PL 04/1918 - Código Eleitoral Serafiano
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Re: PL 04/1918 - Código Eleitoral Serafiano
-Por mim, pode iniciá-la.
Divilly Wladislawski- Mensagens : 88
Data de inscrição : 25/08/2014
Idade : 24
Localização : Cidade de Barkesia
Re: PL 04/1918 - Código Eleitoral Serafiano
Alguem mais? Excelências Aníbal e Alexei, tem alguma argumentação, contrariedade ou recomendação para com o código? Ou posso começar a votação?
William Wallace Rose- Mensagens : 438
Data de inscrição : 01/07/2014
Idade : 25
Localização : Solitude - Arquiducado de Haafingar
Re: PL 04/1918 - Código Eleitoral Serafiano
- Pode inicia-la.
Alexei N. Desslock- Mensagens : 212
Data de inscrição : 09/11/2014
Idade : 65
Localização : Bairro Residencial de Solitude, Arquiducado de Haarfingar
Re: PL 04/1918 - Código Eleitoral Serafiano
- Sr.Romanov, tens algo a falar? Ou posso iniciar a votação?
William Wallace Rose- Mensagens : 438
Data de inscrição : 01/07/2014
Idade : 25
Localização : Solitude - Arquiducado de Haafingar
Re: PL 04/1918 - Código Eleitoral Serafiano
- Como o Sr.Romanov não se pronunciou, declaro aberta a votação do código eleitoral, eis o código em votação:
Meu voto e favorável a este código.
Código Eleitoral Serafiano
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1. Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos do Parlamento, principalmente os de votar e ser votado.
DO PARLAMENTO E DAS ELEIÇÕES
Art. 2. Todo poder do Parlamento emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais.
Parágrafo único. O Mandato de cada Parlamentar devera ser obrigatoriamente de (6) seis meses, somente abaixo disso caso o mesmo renunciar ou caso tiver problemas de saúde que o proíbam de legislar. Cada Parlamentar somente pode se candidatar (3) três vezes, ou seja, sem direito a quarto mandato consecutivo. O Parlamento devera ser Obrigatoriamente formado por (5) cinco Parlamentares.
Art. 3. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
Parágrafo único. Não será permitida a investidura de membros da Realeza Serafiana no Parlamento sem que esses tenham sido escolhidos diretamente pelo povo, como diz o Art. 2 deste venerável Código.
Art. 4. O Supremo Tribunal Eleitoral é o órgão responsável pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
Art. 5. É licito aos partidos políticos, por seus presidentes:
I - acompanhar os processos de inscrição;
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III - examinar, os documentos relativos aos candidatos, mesmo estes sendo de outros partidos.
Art. 6. A eleição é por voto direto, secreto e obrigatório.
Art. 7. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados em um partido legal.
Art. 8. A comunicação da data de da eleição deverá ser divulgada antecipadamente com um prazo no mínimo 10 dias.
Art. 9. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o direito de votar.
Art. 10. Nenhuma autoridade poderá, desde a publicação e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer cidadão, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime, caso alguma prisão se faça necessária pela segurança publica, este preso terá direito a voto.
Art. 11. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
Art. 12. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Art. 13 São crimes eleitorais e suas respectivas penas:
I - Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção de ate (1) um mês e pagamento de multa.
II - Prender ou deter eleitor ou candidato, com violação do disposto no Art. 11:
Pena - Reclusão até (3) três meses e perda de cargo.
III - Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até (4) quatro meses e pagamento de multa.
IV - Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até (5) cindo meses e pagamento de multa.
Art.14 Todos os crimes eleitorais serão julgados pelo Supremo juiz do Supremo Tribunal Eleitoral e juízes auxiliares do mesmo.
PARTE SEGUNDA
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art.15. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – O Supremo Tribunal Eleitoral, com sede na Capital do Reino e jurisdição em todo o País;
II – Um Tribunal Regional, que devera funcionar na capital de cada Região.
III – Juntas Eleitorais.
IV – Juízes Eleitorais.
PARTE TERCEIRA
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art.16. O número de Juízes do Tribunal Eleitoral devera ser de (3) três juízes, o numero em questão não será reduzido, mas poderá ser elevado até (5) cinco.
Art.17. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por (3) meses, e nunca mais disso.
Art. 18. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
I – Deverão ser escolhidos no mínimo (3) três Juízes, mediante votação feita entre o Primeiro-ministro, Presidente do Parlamento, Primeiro Juiz e por dois Parlamentares.
II – Os Parlamentares escolhidos para participar da votação deverão ser escolhidos entre o Primeiro-ministro e o Presidente do Parlamento.
III – Deverão ser candidatar no mínimo (4) quatro cidadãos e no Maximo (9) nove cidadãos para a função de Juiz do Tribunal Eleitoral.
IV – Qualquer cidadão Pleno de Serafia pode se candidatar desde que esse tenha comprovada participação no meio de advocacia ou direito.
V – Fica proibida a participação de Juízes Eleitorais em Partidos Políticos e no meio Político.
VI – O Supremo Juiz do Tribunal Eleitoral devera ser escolhido em eleição feita pelos Juízes do Tribunal Eleitoral.
Parágrafo Independente: Este código devera ser posto em pratica logo depois de sua Aprovação.
Meu voto e favorável a este código.
William Wallace Rose- Mensagens : 438
Data de inscrição : 01/07/2014
Idade : 25
Localização : Solitude - Arquiducado de Haafingar
Re: PL 04/1918 - Código Eleitoral Serafiano
- Eu apoio.
Alexei N. Desslock- Mensagens : 212
Data de inscrição : 09/11/2014
Idade : 65
Localização : Bairro Residencial de Solitude, Arquiducado de Haarfingar
Re: PL 04/1918 - Código Eleitoral Serafiano
-Declaro-me a favor.
Divilly Wladislawski- Mensagens : 88
Data de inscrição : 25/08/2014
Idade : 24
Localização : Cidade de Barkesia
Re: PL 04/1918 - Código Eleitoral Serafiano
__ Declaro me a favor.
Anibal Romanov- Mensagens : 38
Data de inscrição : 20/08/2014
Localização : Arquiducado de Haafingar
Re: PL 04/1918 - Código Eleitoral Serafiano
- Senhores, creio, então, que já podemos arquivar esse Projeto de Lei, e seguir com o trabalho parlamentar.
Alexei N. Desslock- Mensagens : 212
Data de inscrição : 09/11/2014
Idade : 65
Localização : Bairro Residencial de Solitude, Arquiducado de Haarfingar
Re: PL 04/1918 - Código Eleitoral Serafiano
- Por votação e aprovação UNÂNIME, declaro a votação desta proposta encerrada. A mesma será arquivada e a mesma sera exposta no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Grato,
William W.Rose - Presidente do Parlamento
Grato,
William W.Rose - Presidente do Parlamento
William Wallace Rose- Mensagens : 438
Data de inscrição : 01/07/2014
Idade : 25
Localização : Solitude - Arquiducado de Haafingar
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