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Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''

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Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real'' Empty Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''

Mensagem por William Wallace Rose Sáb 17 Jan 2015, 00:48

- Senhores depois de muita espera eu finalmente conclui a Lei de Regime interno, cabe aos Senhores aprovarem.

- Eis o projeto para a votação:



Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real'' Serafia_zpsbd2b36fc
REGIMENTO INTERNO
Parlamento Real Seráfiano
                                                           

                                                             
CAPITULO I
                                           
Da Sede

Art. 1. O Parlamento Real tem sede no Município de Solitude.

Art. 2. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Parlamento poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Chefia do Poder Legislativo, a requerimento da maioria dos Parlamentares.

Parágrafo único. Deverá ser feita uma votação interna sobre o funcionamento provisório em outro local, se não for aprovada o Parlamento ficara sem funcionar ate o fim da agitação nacional.  

                                                       
CAPITULO II

Da Presidência e Vice-Presidência

Art. 3. A Presidência do Parlamento e representada pela Chefia do Poder Legislativo composta pelo Conselho Legislativo e Chefiada pelo Presidente do Parlamento.

Parágrafo único.  A Presidência e liderada pelo Presidente do Parlamento auxiliado pelo seu Vice-Presidente.

Art. 4. O Presidente será escolhido entre as bancadas de oposição do Governo no Parlamento, sendo assim, Parlamentares pertencentes ao Partido do Primeiro-Ministro ou a Partidos da base aliada são excluídos da escolha.

Parágrafo único. Salvo exceção de o Parlamento ser composto apenas de partidos da base aliada, sendo assim, o Presidente devera ser escolhido livremente.

Art. 5. Cada Partido de oposição tem o direito de apresentar apenas um candidato, e se desejar o Partido pode optar por não apresentar um candidato, sendo assim, devera expor seu apoio a outro candidato abertamente.

Art. 6. O Presidente será empossado depois do fim de sua eleição, e o mesmo pode optar em fazer cerimônia de Posse ou não. A Cerimônia será um breve Rito de juramento as Leis e a Constituição.

Art. 7. Depois de empossado cabe ao Presidente do Parlamento:

I – Declarar inicio de votação em PECs e PLs.
II – Expor à população a aprovação das ultimas propostas no Diário Oficial do Poder Legislativo.
III – Compor Decretos Administrativos Parlamentares.
IV – Aprovar o Orçamento do Legislativo Mensal.
V – Iniciar e presidir as reuniões do Conselho Legislativo.
VI – Dar voz de aprovação a uma proposta Parlamentar.

Art. 8. Em caso de votação de uma proposta de Alta-Importância, o Presidente deverá decretar uma pausa provisória no debate e votação de outras propostas Parlamentares.

Art. 9. A Vice-Presidência e representada pelo Vice-Presidente do Parlamento Real.

Art. 10. O Vice-Presidente devera ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, não poderá ser escolhido para Vice-Presidente um Parlamentar do mesmo Partido do Presidente.

Art. 11. Cabe ao Vice-Presidente zelar pelas funções do Presidente e cuidar para que elas não sejam abandonadas ou esquecidas.

Art. 12. Caso em afastamento do Presidente por problemas de saúde ou políticos o Vice-Presidente deverá assumir provisoriamente as suas funções até o Presidente em questão renunciar as suas funções.  

Art. 13. Em caso de descaso por meio do Presidente de suas funções os Parlamentares podem se reunir e denuncia-lo a Comissão de Ética pedindo a sua renuncia.

Art. 14. Em caso de sumiço ou descaso com suas funções Parlamentares por um Parlamentar, O Presidente devera iniciar uma reunião com o Conselho Legislativo para tratar da situação desse Parlamentar, caso seja decidido sua cassação, o Presidente deverá informar ao Supremo Tribunal Eleitoral para que esse convoque o próximo suplente da lista de suplentes.

Parágrafo único. Caso o Supremo Tribunal Eleitoral não esteja em seu pleno funcionamento, o Presidente do Parlamento e quem deve convocar as eleições.

Art. 15. Um Presidente caso reeleito para sua função, não poderá se candidatar pela terceira vez a posição de Presidente, mas poderá ser escolhido para ser Vice-Presidente.

Parágrafo único. Não existe limite para a reeleição de um Vice-Presidente, sendo assim o mesmo poderá ser colocado nessa posição sem ter nenhum limite.

                                     
CAPITULO III

Do Uso do Plenário dos Parlamentares

Art. 16. Qualquer Parlamentar pode usar o Plenário para vários fins, iniciar debates ideológicos, discutir propostas, debater a atual política e etc.  

Art. 17. Nenhum Parlamentar pode insultar outro com calunias e insultos pessoais, se um Parlamentar se sentir ofendido, pode fazer uma denuncia na Comissão de Ética do Parlamento.

Art. 18. O Presidente pode usar o Plenário para expor decisões importantes que pretende tomar, para que sejam aprovadas pelos Parlamentares.

                                     
CAPITULO IV

Do Conselho Legislativo

Art. 19. O Conselho Legislativo representa a Chefia do Poder Legislativo, o mesmo será Presidido pelo Presidente do Parlamento e auxiliado pelos Conselheiros.

Art. 20. O Conselho Legislativo e composto pelos seguintes Conselheiros:

I – O Presidente do Parlamento.
II – O Vice-Presidente do Parlamento.
III – O Comissário de Ética.
IV – O Porta-Voz Parlamentar.

Art. 21. E função do Presidente do Parlamento abrir e presidir as reuniões do Conselho.

Parágrafo único. Salvo exceção de o Presidente estar afastado, sendo assim, as reuniões devem ser presididas pelo Vice-Presidente, como dito no Art. 12.

Art. 22. E função do Vice-Presidente do Parlamento acompanhar as reuniões do Conselho e liderar os Parlamentares, em caso de pedido de renuncia do Presidente, como dito no Art. 13.

Art. 23. A Comissão de Ética do Parlamento e representada pelo Comissário de Ética, a Comissão e um órgão interno do Parlamento independente da Presidência do mesmo.

Art. 24. O Comissário de Ética deve ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, depois de sua escolha, as funções que ele deve desempenhar são estas:

I – Ouvir denúncias de falta de decoro parlamentar e denúncias de insultos ou calúnias, e deverá decidir se irá abrir um inquérito de ética ou não.

II – Ouvir e investigar casos de corrupção pelos parlamentares, caso seja comprovado a denuncia, o Comissário deverá informar a Guarda Nacional e depois um inquérito de Ética para investigar mais a fundo tal caso.

III – Ouvir denúncias de falta de comprometimento ou descaso de Parlamentares e abrir uma investigação para apurar tal fato, caso seja comprovado, o Comissário deverá informar ao Presidente, que cuidara do caso como dito no Art. 14.

Art. 25. E função do Porta-Voz Parlamentar, representar o Parlamento em reuniões com a Chefia dos Poderes Moderador, Executivo e Judiciário, dar entrevistas representando o Parlamento e participar de encontros Diplomáticos representando o Poder Legislativo.

Art. 26. O Porta-Voz Parlamentar deve ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, e não pode pertencer ao Partido do mesmo.

Art. 27. As reuniões do Conselho Legislativo deverão ocorrer Obrigatoriamente uma vez por mês e serão presididas pelo Presidente do Parlamento e auxiliadas pelo seu Vice.

Art. 28. Caso o Presidente desejar, o Conselho poderá se reunir semanalmente.

Art. 29. O Conselho deverá ser reunido em caso de situações ditas nos artigos 12, 13 e 14 .

Art. 30. As reuniões do Conselho deverão ser sobre a atual política, os atuais problemas do Parlamento, sendo assim, o que poderia melhorar ou ser retirado.

                                     
CAPITULO V

Do Funcionamento

Art. 31. O Parlamento deverá funcionar das 10h até às 23h, sendo assim, está proibida a circulação de qualquer individuo dentro do Parlamento durante as 00h ate às 9h.

Art. 32. O uso do Plenário pelos Parlamentares só será permitido depois do Presidente desta Casa abrir o Plenário formalmente todos os dias.

Art. 33. O Parlamento somente ficará aberto depois do horário proposto se porventura houver a votação de uma proposta de importância extrema e que faça os debates se prolongarem durante a madrugada.  

Paragrafo independente. Este Regime Interno tem a função de regular as funções Parlamentares e nada mais.


- Então Senhores, tem alguma duvida, divergência ou algo que acham que deva ser adicionado antes de começar a votação?


Última edição por William Wallace Rose em Qui 19 Fev 2015, 13:08, editado 2 vez(es)
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Mensagem por Gervásio Luz de Bragança Sáb 17 Jan 2015, 01:11

- Estou de acordo com todos os itens presentes nesta PL.
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Mensagem por Divilly Wladislawski Sáb 17 Jan 2015, 08:13

-Sugiro uma mudança no Artigo 11º do Capítulo II, onde diz: "Em caso de sumiço ou descaso com suas funções Parlamentares por um Parlamentar, O Presidente devera iniciar uma reunião com o Conselho Legislativo para tratar da situação desse Parlamentar, caso seja decidido sua cassação, o Presidente pode decidir colocar um membro de seu Partido no lugar do antigo Parlamentar."

Deveria haver um sufrágio universal e extraordinário para se eleger quem substituiria o cassado.
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Mensagem por Alexei N. Desslock Sáb 17 Jan 2015, 12:29

- Concordo com o Senhor Wladislawski, o Artigo 11º, implicaria um monopólio e eventual dominação autocrática do Legislativo. Creio que o correto seria um pleito por essa nova vaga. E na impossibilidade disso ser feito, o correto seria que o Rei, então, nomeasse esse novo Parlamentar. Também creio que deveria ser definido, um tempo limite ou atitudes limites que levassem a cassação do Parlamentar.
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Mensagem por William Wallace Rose Dom 18 Jan 2015, 19:48

- Excelências, creio eu que não se deva trocar o Art. 11, mas entendo a opinião dos Senhores, então vou fazer a devida troca.

- Creio que não se deva impor um limite de tempo, Senhor Desslock, pois a situação de descaso será amplamente percebida pelos Parlamentares.

- Eis a PL com a devida troca requisitada:



Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real'' Serafia_zpsbd2b36fc
REGIMENTO INTERNO
Parlamento Real Seráfiano
                                                           

                                                             
CAPITULO I
                                           
Da Sede

Art. 1. O Parlamento Real tem sede no Município de Solitude.

Art. 2. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Parlamento poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Chefia do Poder Legislativo, a requerimento da maioria dos Parlamentares.

Parágrafo único. Deverá ser feita uma votação interna sobre o funcionamento provisório em outro local, se não for aprovada o Parlamento ficara sem funcionar ate o fim da agitação nacional.  

                                                       
CAPITULO II

Da Presidência e Vice-Presidência

Art. 1. A Presidência do Parlamento e representada pela Chefia do Poder Legislativo composta pelo Conselho Legislativo e Chefiada pelo Presidente do Parlamento.

Parágrafo único.  A Presidência e liderada pelo Presidente do Parlamento auxiliado pelo seu Vice-Presidente.

Art. 2.(A) O Presidente será escolhido entre as bancadas de oposição do Governo no Parlamento, sendo assim, Parlamentares pertencentes ao Partido do Primeiro-Ministro ou a Partidos da base aliada são excluídos da escolha.

Parágrafo único. Salvo exceção de o Parlamento ser composto apenas de partidos da base aliada, sendo assim, o Presidente devera ser escolhido livremente.

Art. 2.(B) Cada Partido de oposição tem o direito de apresentar apenas um candidato, e se desejar o Partido pode optar por não apresentar um candidato, sendo assim, devera expor seu apoio a outro candidato abertamente.

Art. 3. O Presidente será empossado depois do fim de sua eleição, e o mesmo pode optar em fazer cerimônia de Posse ou não. A Cerimônia será um breve Rito de juramento as Leis e a Constituição.

Art. 4. Depois de empossado cabe ao Presidente do Parlamento:

I – Declarar inicio de votação em PECs e PLs.
II – Expor à população a aprovação das ultimas propostas no Diário Oficial do Poder Legislativo.
III – Compor Decretos Administrativos Parlamentares.
IV – Aprovar o Orçamento do Legislativo Mensal.
V – Iniciar e presidir as reuniões do Conselho Legislativo.
VI – Dar voz de aprovação a uma proposta Parlamentar.

Art. 5. Em caso de votação de uma proposta de Alta-Importância, o Presidente deverá decretar uma pausa provisória no debate e votação de outras propostas Parlamentares.

Art. 6. A Vice-Presidência e representada pelo Vice-Presidente do Parlamento Real.

Art. 7. O Vice-Presidente devera ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, não poderá ser escolhido para Vice-Presidente um Parlamentar do mesmo Partido do Presidente.

Art. 8. Cabe ao Vice-Presidente zelar pelas funções do Presidente e cuidar para que elas não sejam abandonadas ou esquecidas.

Art. 9. Caso em afastamento do Presidente por problemas de saúde ou políticos o Vice-Presidente deverá assumir provisoriamente as suas funções até o Presidente em questão renunciar as suas funções.  

Art. 10. Em caso de descaso por meio do Presidente de suas funções os Parlamentares podem se reunir e denuncia-lo a Comissão de Ética pedindo a sua renuncia.

Art. 11. Em caso de sumiço ou descaso com suas funções Parlamentares por um Parlamentar, O Presidente devera iniciar uma reunião com o Conselho Legislativo para tratar da situação desse Parlamentar, caso seja decidido sua cassação, o Presidente deverá informar ao Supremo Tribunal Eleitoral para que esse convoque uma eleição para substituir o Parlamentar Cassado.

Parágrafo único. Caso o Supremo Tribunal Eleitoral não esteja em seu pleno funcionamento, o Presidente do Parlamento e quem deve convocar as eleições.

Art. 12. Um Presidente caso reeleito para sua função, não poderá se candidatar pela terceira vez a posição de Presidente, mas poderá ser escolhido para ser Vice-Presidente.

Parágrafo único. Não existe limite para a reeleição de um Vice-Presidente, sendo assim o mesmo poderá ser colocado nessa posição sem ter nenhum limite.

                                     
CAPITULO III

Do Uso do Plenário dos Parlamentares

Art. 1. Qualquer Parlamentar pode usar o Plenário para vários fins, iniciar debates ideológicos, discutir propostas, debater a atual política e etc.  

Art. 2. Nenhum Parlamentar pode insultar outro com calunias e insultos pessoais, se um Parlamentar se sentir ofendido, pode fazer uma denuncia na Comissão de Ética do Parlamento.

Art. 3. O Presidente pode usar o Plenário para expor decisões importantes que pretende tomar, para que sejam aprovadas pelos Parlamentares.

                                     
CAPITULO IV

Do Conselho Legislativo

Art. 1. O Conselho Legislativo representa a Chefia do Poder Legislativo, o mesmo será Presidido pelo Presidente do Parlamento e auxiliado pelos Conselheiros.

Art. 2. O Conselho Legislativo e composto pelos seguintes Conselheiros:

I – O Presidente do Parlamento.
II – O Vice-Presidente do Parlamento.
III – O Comissário de Ética.
IV – O Porta-Voz Parlamentar.

Art. 3. E função do Presidente do Parlamento abrir e presidir as reuniões do Conselho.

Parágrafo único. Salvo exceção de o Presidente estar afastado, sendo assim, as reuniões devem ser presididas pelo Vice-Presidente, como dito no Art. 9 do Capitulo II.

Art. 4. E função do Vice-Presidente do Parlamento acompanhar as reuniões do Conselho e liderar os Parlamentares, em caso de pedido de renuncia do Presidente, como dito no Art. 10 do Capitulo II.

Art. 5. A Comissão de Ética do Parlamento e representada pelo Comissário de Ética, a Comissão e um órgão interno do Parlamento independente da Presidência do mesmo.

Art. 6. O Comissário de Ética deve ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, depois de sua escolha, as funções que ele deve desempenhar são estas:

I – Ouvir denúncias de falta de decoro parlamentar e denúncias de insultos ou calúnias, e deverá decidir se irá abrir um inquérito de ética ou não.

II – Ouvir e investigar casos de corrupção pelos parlamentares, caso seja comprovado a denuncia, o Comissário deverá informar a Guarda Nacional e depois um inquérito de Ética para investigar mais a fundo tal caso.

III – Ouvir denúncias de falta de comprometimento ou descaso de Parlamentares e abrir uma investigação para apurar tal fato, caso seja comprovado, o Comissário deverá informar ao Presidente, que cuidara do caso como dito no Art. 11 do Capitulo II.

Art. 7. E função do Porta-Voz Parlamentar, representar o Parlamento em reuniões com a Chefia dos Poderes Moderador, Executivo e Judiciário, dar entrevistas representando o Parlamento e participar de encontros Diplomáticos representando o Poder Legislativo.

Art. 8. O Porta-Voz Parlamentar deve ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, e não pode pertencer ao Partido do mesmo.

Art. 9. As reuniões do Conselho Legislativo deverão ocorrer Obrigatoriamente uma vez por mês e serão presididas pelo Presidente do Parlamento e auxiliadas pelo seu Vice.

Art. 10. Caso o Presidente desejar, o Conselho poderá se reunir semanalmente.

Art. 11. O Conselho deverá ser reunido em caso de situações ditas nos artigos 9, 10 e 11 do Capitulo II.

Art. 12. As reuniões do Conselho deverão ser sobre a atual política, os atuais problemas do Parlamento, sendo assim, o que poderia melhorar ou ser retirado e sobre a proposta de futuras leis Parlamentares

                                     
CAPITULO V

Do Funcionamento

Art. 1. O Parlamento deverá funcionar das 10h até às 23h, sendo assim, está proibida a circulação de qualquer individuo dentro do Parlamento durante as 00h ate às 9h.

Art. 2. O uso do Plenário pelos Parlamentares só será permitido depois do Presidente desta Casa abrir o Plenário formalmente todos os dias.

Art. 3. O Parlamento somente ficará aberto depois do horário proposto se porventura houver a votação de uma proposta de importância extrema e que faça os debates se prolongarem durante a madrugada.  

Paragrafo independente. Este Regime Interno tem a função de regular as funções Parlamentares e nada mais.


- Algo a mais a ser discutido antes de iniciarmos a votação, Excelências?


Última edição por William Wallace Rose em Dom 18 Jan 2015, 20:15, editado 1 vez(es)
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Mensagem por Julio Cesar de Morais Dom 18 Jan 2015, 20:01

Primeiro os artigos em leis, regimentos e demais normas devem ser sequenciais e não reiniciado a cada capitulo, segundo no capitulo dois repete, tem dois art 2º
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Mensagem por William Wallace Rose Dom 18 Jan 2015, 20:13

- Obrigado pelo aviso Excelência, mas me diga, onde está escrito isso em nossa constituição?
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Mensagem por Julio Cesar de Morais Seg 19 Jan 2015, 14:04

Em nenhum lugar, é apenas uma praxe na criação de normas para simplificar na hora da utilização da mesma, quando for mencionar, por exemplo:

"Conforme art. 4" ao invés de "Conforme art. 4 do capitulo II"
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Mensagem por William Wallace Rose Seg 19 Jan 2015, 16:05

- Entendo, mas prefiro como está.
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Mensagem por Alexei N. Desslock Seg 19 Jan 2015, 16:10

- Creio que isso não seja aberto a preferencias. Não é isso parte da formatação deste tipo de texto?
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Mensagem por Julio Cesar de Morais Ter 20 Jan 2015, 10:57

Fazer o que, também acredito não ser aberto a preferencias mas as pessoas dessa nação que preferem agir em contrariedade com padrões. Bom já me menti de mais, dei minha opinião se não serve, vocês são parlamentares façam como acharem melhor. Mas nunca vi em nenhuma parte do mundo uma norma repetir numeração de artigo.
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Mensagem por Alexei N. Desslock Ter 20 Jan 2015, 14:16

- De fato. A forma dessa redação é confusa e não é pratica. Portanto, meu voto favorável só será dado, após a formatação correta do texto, não reiniciando a contagem de artigos à cada capitulo.
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Mensagem por William Wallace Rose Ter 20 Jan 2015, 18:30

- Como foi solicitado, este e a PL modificada:



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REGIMENTO INTERNO
Parlamento Real Seráfiano
                                                           

                                                             
CAPITULO I
                                           
Da Sede

Art. 1. O Parlamento Real tem sede no Município de Solitude.

Art. 2. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Parlamento poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Chefia do Poder Legislativo, a requerimento da maioria dos Parlamentares.

Parágrafo único. Deverá ser feita uma votação interna sobre o funcionamento provisório em outro local, se não for aprovada o Parlamento ficara sem funcionar ate o fim da agitação nacional.  

                                                       
CAPITULO II

Da Presidência e Vice-Presidência

Art. 3. A Presidência do Parlamento e representada pela Chefia do Poder Legislativo composta pelo Conselho Legislativo e Chefiada pelo Presidente do Parlamento.

Parágrafo único.  A Presidência e liderada pelo Presidente do Parlamento auxiliado pelo seu Vice-Presidente.

Art. 4. O Presidente será escolhido entre as bancadas de oposição do Governo no Parlamento, sendo assim, Parlamentares pertencentes ao Partido do Primeiro-Ministro ou a Partidos da base aliada são excluídos da escolha.

Parágrafo único. Salvo exceção de o Parlamento ser composto apenas de partidos da base aliada, sendo assim, o Presidente devera ser escolhido livremente.

Art. 5. Cada Partido de oposição tem o direito de apresentar apenas um candidato, e se desejar o Partido pode optar por não apresentar um candidato, sendo assim, devera expor seu apoio a outro candidato abertamente.

Art. 6. O Presidente será empossado depois do fim de sua eleição, e o mesmo pode optar em fazer cerimônia de Posse ou não. A Cerimônia será um breve Rito de juramento as Leis e a Constituição.

Art. 7. Depois de empossado cabe ao Presidente do Parlamento:

I – Declarar inicio de votação em PECs e PLs.
II – Expor à população a aprovação das ultimas propostas no Diário Oficial do Poder Legislativo.
III – Compor Decretos Administrativos Parlamentares.
IV – Aprovar o Orçamento do Legislativo Mensal.
V – Iniciar e presidir as reuniões do Conselho Legislativo.
VI – Dar voz de aprovação a uma proposta Parlamentar.

Art. 8. Em caso de votação de uma proposta de Alta-Importância, o Presidente deverá decretar uma pausa provisória no debate e votação de outras propostas Parlamentares.

Art. 9. A Vice-Presidência e representada pelo Vice-Presidente do Parlamento Real.

Art. 10. O Vice-Presidente devera ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, não poderá ser escolhido para Vice-Presidente um Parlamentar do mesmo Partido do Presidente.

Art. 11. Cabe ao Vice-Presidente zelar pelas funções do Presidente e cuidar para que elas não sejam abandonadas ou esquecidas.

Art. 12. Caso em afastamento do Presidente por problemas de saúde ou políticos o Vice-Presidente deverá assumir provisoriamente as suas funções até o Presidente em questão renunciar as suas funções.  

Art. 13. Em caso de descaso por meio do Presidente de suas funções os Parlamentares podem se reunir e denuncia-lo a Comissão de Ética pedindo a sua renuncia.

Art. 14. Em caso de sumiço ou descaso com suas funções Parlamentares por um Parlamentar, O Presidente devera iniciar uma reunião com o Conselho Legislativo para tratar da situação desse Parlamentar, caso seja decidido sua cassação, o Presidente deverá informar ao Supremo Tribunal Eleitoral para que esse convoque uma eleição para substituir o Parlamentar Cassado.

Parágrafo único. Caso o Supremo Tribunal Eleitoral não esteja em seu pleno funcionamento, o Presidente do Parlamento e quem deve convocar as eleições.

Art. 15. Um Presidente caso reeleito para sua função, não poderá se candidatar pela terceira vez a posição de Presidente, mas poderá ser escolhido para ser Vice-Presidente.

Parágrafo único. Não existe limite para a reeleição de um Vice-Presidente, sendo assim o mesmo poderá ser colocado nessa posição sem ter nenhum limite.

                                     
CAPITULO III

Do Uso do Plenário dos Parlamentares

Art. 16. Qualquer Parlamentar pode usar o Plenário para vários fins, iniciar debates ideológicos, discutir propostas, debater a atual política e etc.  

Art. 17. Nenhum Parlamentar pode insultar outro com calunias e insultos pessoais, se um Parlamentar se sentir ofendido, pode fazer uma denuncia na Comissão de Ética do Parlamento.

Art. 18. O Presidente pode usar o Plenário para expor decisões importantes que pretende tomar, para que sejam aprovadas pelos Parlamentares.

                                     
CAPITULO IV

Do Conselho Legislativo

Art. 19. O Conselho Legislativo representa a Chefia do Poder Legislativo, o mesmo será Presidido pelo Presidente do Parlamento e auxiliado pelos Conselheiros.

Art. 20. O Conselho Legislativo e composto pelos seguintes Conselheiros:

I – O Presidente do Parlamento.
II – O Vice-Presidente do Parlamento.
III – O Comissário de Ética.
IV – O Porta-Voz Parlamentar.

Art. 21. E função do Presidente do Parlamento abrir e presidir as reuniões do Conselho.

Parágrafo único. Salvo exceção de o Presidente estar afastado, sendo assim, as reuniões devem ser presididas pelo Vice-Presidente, como dito no Art. 12.

Art. 22. E função do Vice-Presidente do Parlamento acompanhar as reuniões do Conselho e liderar os Parlamentares, em caso de pedido de renuncia do Presidente, como dito no Art. 13.

Art. 23. A Comissão de Ética do Parlamento e representada pelo Comissário de Ética, a Comissão e um órgão interno do Parlamento independente da Presidência do mesmo.

Art. 24. O Comissário de Ética deve ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, depois de sua escolha, as funções que ele deve desempenhar são estas:

I – Ouvir denúncias de falta de decoro parlamentar e denúncias de insultos ou calúnias, e deverá decidir se irá abrir um inquérito de ética ou não.

II – Ouvir e investigar casos de corrupção pelos parlamentares, caso seja comprovado a denuncia, o Comissário deverá informar a Guarda Nacional e depois um inquérito de Ética para investigar mais a fundo tal caso.

III – Ouvir denúncias de falta de comprometimento ou descaso de Parlamentares e abrir uma investigação para apurar tal fato, caso seja comprovado, o Comissário deverá informar ao Presidente, que cuidara do caso como dito no Art. 14.

Art. 25. E função do Porta-Voz Parlamentar, representar o Parlamento em reuniões com a Chefia dos Poderes Moderador, Executivo e Judiciário, dar entrevistas representando o Parlamento e participar de encontros Diplomáticos representando o Poder Legislativo.

Art. 26. O Porta-Voz Parlamentar deve ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, e não pode pertencer ao Partido do mesmo.

Art. 27. As reuniões do Conselho Legislativo deverão ocorrer Obrigatoriamente uma vez por mês e serão presididas pelo Presidente do Parlamento e auxiliadas pelo seu Vice.

Art. 28. Caso o Presidente desejar, o Conselho poderá se reunir semanalmente.

Art. 29. O Conselho deverá ser reunido em caso de situações ditas nos artigos 12, 13 e 14 .

Art. 30. As reuniões do Conselho deverão ser sobre a atual política, os atuais problemas do Parlamento, sendo assim, o que poderia melhorar ou ser retirado e sobre a proposta de futuras leis Parlamentares

                                     
CAPITULO V

Do Funcionamento

Art. 31. O Parlamento deverá funcionar das 10h até às 23h, sendo assim, está proibida a circulação de qualquer individuo dentro do Parlamento durante as 00h ate às 9h.

Art. 32. O uso do Plenário pelos Parlamentares só será permitido depois do Presidente desta Casa abrir o Plenário formalmente todos os dias.

Art. 33. O Parlamento somente ficará aberto depois do horário proposto se porventura houver a votação de uma proposta de importância extrema e que faça os debates se prolongarem durante a madrugada.  

Paragrafo independente. Este Regime Interno tem a função de regular as funções Parlamentares e nada mais.


- Então Senhores, podemos começar a votação?
William Wallace Rose
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Mensagem por Alexei N. Desslock Ter 20 Jan 2015, 19:50

- Dou meu voto favorável à este código.
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Mensagem por Gervásio Luz de Bragança Ter 20 Jan 2015, 23:11

- Voto a favor.
Gervásio Luz de Bragança
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Mensagem por Divilly Wladislawski Qua 21 Jan 2015, 09:14

-A favor.
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Mensagem por William Wallace Rose Qua 21 Jan 2015, 16:36

- Como o Senhor Gabriel nao compareceu a este Pleito, creio que podemos dar essa votação como encerrada e aprovada.
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Mensagem por William Wallace Rose Sex 23 Jan 2015, 12:26

A Proposta e considerada aprovada e será enviada para aprovação pelo Poder Executivo.

Att,
William W.Rose - Presidente do Parlamento.
William Wallace Rose
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Mensagem por William Wallace Rose Qui 19 Fev 2015, 13:10

Proposta editada e aprovada.

Grato,
William W.Rose - Presidente do Parlamento.
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