Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
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Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
- Senhores depois de muita espera eu finalmente conclui a Lei de Regime interno, cabe aos Senhores aprovarem.
- Eis o projeto para a votação:
- Então Senhores, tem alguma duvida, divergência ou algo que acham que deva ser adicionado antes de começar a votação?
- Eis o projeto para a votação:
REGIMENTO INTERNOParlamento Real Seráfiano
CAPITULO I
Da Sede
Art. 1. O Parlamento Real tem sede no Município de Solitude.
Art. 2. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Parlamento poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Chefia do Poder Legislativo, a requerimento da maioria dos Parlamentares.
Parágrafo único. Deverá ser feita uma votação interna sobre o funcionamento provisório em outro local, se não for aprovada o Parlamento ficara sem funcionar ate o fim da agitação nacional.
CAPITULO II
Da Presidência e Vice-Presidência
Art. 3. A Presidência do Parlamento e representada pela Chefia do Poder Legislativo composta pelo Conselho Legislativo e Chefiada pelo Presidente do Parlamento.
Parágrafo único. A Presidência e liderada pelo Presidente do Parlamento auxiliado pelo seu Vice-Presidente.
Art. 4. O Presidente será escolhido entre as bancadas de oposição do Governo no Parlamento, sendo assim, Parlamentares pertencentes ao Partido do Primeiro-Ministro ou a Partidos da base aliada são excluídos da escolha.
Parágrafo único. Salvo exceção de o Parlamento ser composto apenas de partidos da base aliada, sendo assim, o Presidente devera ser escolhido livremente.
Art. 5. Cada Partido de oposição tem o direito de apresentar apenas um candidato, e se desejar o Partido pode optar por não apresentar um candidato, sendo assim, devera expor seu apoio a outro candidato abertamente.
Art. 6. O Presidente será empossado depois do fim de sua eleição, e o mesmo pode optar em fazer cerimônia de Posse ou não. A Cerimônia será um breve Rito de juramento as Leis e a Constituição.
Art. 7. Depois de empossado cabe ao Presidente do Parlamento:
I – Declarar inicio de votação em PECs e PLs.
II – Expor à população a aprovação das ultimas propostas no Diário Oficial do Poder Legislativo.
III – Compor Decretos Administrativos Parlamentares.
IV – Aprovar o Orçamento do Legislativo Mensal.
V – Iniciar e presidir as reuniões do Conselho Legislativo.
VI – Dar voz de aprovação a uma proposta Parlamentar.
Art. 8. Em caso de votação de uma proposta de Alta-Importância, o Presidente deverá decretar uma pausa provisória no debate e votação de outras propostas Parlamentares.
Art. 9. A Vice-Presidência e representada pelo Vice-Presidente do Parlamento Real.
Art. 10. O Vice-Presidente devera ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, não poderá ser escolhido para Vice-Presidente um Parlamentar do mesmo Partido do Presidente.
Art. 11. Cabe ao Vice-Presidente zelar pelas funções do Presidente e cuidar para que elas não sejam abandonadas ou esquecidas.
Art. 12. Caso em afastamento do Presidente por problemas de saúde ou políticos o Vice-Presidente deverá assumir provisoriamente as suas funções até o Presidente em questão renunciar as suas funções.
Art. 13. Em caso de descaso por meio do Presidente de suas funções os Parlamentares podem se reunir e denuncia-lo a Comissão de Ética pedindo a sua renuncia.
Art. 14. Em caso de sumiço ou descaso com suas funções Parlamentares por um Parlamentar, O Presidente devera iniciar uma reunião com o Conselho Legislativo para tratar da situação desse Parlamentar, caso seja decidido sua cassação, o Presidente deverá informar ao Supremo Tribunal Eleitoral para que esse convoque o próximo suplente da lista de suplentes.
Parágrafo único. Caso o Supremo Tribunal Eleitoral não esteja em seu pleno funcionamento, o Presidente do Parlamento e quem deve convocar as eleições.
Art. 15. Um Presidente caso reeleito para sua função, não poderá se candidatar pela terceira vez a posição de Presidente, mas poderá ser escolhido para ser Vice-Presidente.
Parágrafo único. Não existe limite para a reeleição de um Vice-Presidente, sendo assim o mesmo poderá ser colocado nessa posição sem ter nenhum limite.
CAPITULO III
Do Uso do Plenário dos Parlamentares
Art. 16. Qualquer Parlamentar pode usar o Plenário para vários fins, iniciar debates ideológicos, discutir propostas, debater a atual política e etc.
Art. 17. Nenhum Parlamentar pode insultar outro com calunias e insultos pessoais, se um Parlamentar se sentir ofendido, pode fazer uma denuncia na Comissão de Ética do Parlamento.
Art. 18. O Presidente pode usar o Plenário para expor decisões importantes que pretende tomar, para que sejam aprovadas pelos Parlamentares.
CAPITULO IV
Do Conselho Legislativo
Art. 19. O Conselho Legislativo representa a Chefia do Poder Legislativo, o mesmo será Presidido pelo Presidente do Parlamento e auxiliado pelos Conselheiros.
Art. 20. O Conselho Legislativo e composto pelos seguintes Conselheiros:
I – O Presidente do Parlamento.
II – O Vice-Presidente do Parlamento.
III – O Comissário de Ética.
IV – O Porta-Voz Parlamentar.
Art. 21. E função do Presidente do Parlamento abrir e presidir as reuniões do Conselho.
Parágrafo único. Salvo exceção de o Presidente estar afastado, sendo assim, as reuniões devem ser presididas pelo Vice-Presidente, como dito no Art. 12.
Art. 22. E função do Vice-Presidente do Parlamento acompanhar as reuniões do Conselho e liderar os Parlamentares, em caso de pedido de renuncia do Presidente, como dito no Art. 13.
Art. 23. A Comissão de Ética do Parlamento e representada pelo Comissário de Ética, a Comissão e um órgão interno do Parlamento independente da Presidência do mesmo.
Art. 24. O Comissário de Ética deve ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, depois de sua escolha, as funções que ele deve desempenhar são estas:
I – Ouvir denúncias de falta de decoro parlamentar e denúncias de insultos ou calúnias, e deverá decidir se irá abrir um inquérito de ética ou não.
II – Ouvir e investigar casos de corrupção pelos parlamentares, caso seja comprovado a denuncia, o Comissário deverá informar a Guarda Nacional e depois um inquérito de Ética para investigar mais a fundo tal caso.
III – Ouvir denúncias de falta de comprometimento ou descaso de Parlamentares e abrir uma investigação para apurar tal fato, caso seja comprovado, o Comissário deverá informar ao Presidente, que cuidara do caso como dito no Art. 14.
Art. 25. E função do Porta-Voz Parlamentar, representar o Parlamento em reuniões com a Chefia dos Poderes Moderador, Executivo e Judiciário, dar entrevistas representando o Parlamento e participar de encontros Diplomáticos representando o Poder Legislativo.
Art. 26. O Porta-Voz Parlamentar deve ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, e não pode pertencer ao Partido do mesmo.
Art. 27. As reuniões do Conselho Legislativo deverão ocorrer Obrigatoriamente uma vez por mês e serão presididas pelo Presidente do Parlamento e auxiliadas pelo seu Vice.
Art. 28. Caso o Presidente desejar, o Conselho poderá se reunir semanalmente.
Art. 29. O Conselho deverá ser reunido em caso de situações ditas nos artigos 12, 13 e 14 .
Art. 30. As reuniões do Conselho deverão ser sobre a atual política, os atuais problemas do Parlamento, sendo assim, o que poderia melhorar ou ser retirado.
CAPITULO V
Do Funcionamento
Art. 31. O Parlamento deverá funcionar das 10h até às 23h, sendo assim, está proibida a circulação de qualquer individuo dentro do Parlamento durante as 00h ate às 9h.
Art. 32. O uso do Plenário pelos Parlamentares só será permitido depois do Presidente desta Casa abrir o Plenário formalmente todos os dias.
Art. 33. O Parlamento somente ficará aberto depois do horário proposto se porventura houver a votação de uma proposta de importância extrema e que faça os debates se prolongarem durante a madrugada.
Paragrafo independente. Este Regime Interno tem a função de regular as funções Parlamentares e nada mais.
- Então Senhores, tem alguma duvida, divergência ou algo que acham que deva ser adicionado antes de começar a votação?
Última edição por William Wallace Rose em Qui 19 Fev 2015, 13:08, editado 2 vez(es)
William Wallace Rose- Mensagens : 438
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Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
- Estou de acordo com todos os itens presentes nesta PL.
Gervásio Luz de Bragança- Mensagens : 123
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Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
-Sugiro uma mudança no Artigo 11º do Capítulo II, onde diz: "Em caso de sumiço ou descaso com suas funções Parlamentares por um Parlamentar, O Presidente devera iniciar uma reunião com o Conselho Legislativo para tratar da situação desse Parlamentar, caso seja decidido sua cassação, o Presidente pode decidir colocar um membro de seu Partido no lugar do antigo Parlamentar."
Deveria haver um sufrágio universal e extraordinário para se eleger quem substituiria o cassado.
Deveria haver um sufrágio universal e extraordinário para se eleger quem substituiria o cassado.
Divilly Wladislawski- Mensagens : 88
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Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
- Concordo com o Senhor Wladislawski, o Artigo 11º, implicaria um monopólio e eventual dominação autocrática do Legislativo. Creio que o correto seria um pleito por essa nova vaga. E na impossibilidade disso ser feito, o correto seria que o Rei, então, nomeasse esse novo Parlamentar. Também creio que deveria ser definido, um tempo limite ou atitudes limites que levassem a cassação do Parlamentar.
Alexei N. Desslock- Mensagens : 212
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Localização : Bairro Residencial de Solitude, Arquiducado de Haarfingar
Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
- Excelências, creio eu que não se deva trocar o Art. 11, mas entendo a opinião dos Senhores, então vou fazer a devida troca.
- Creio que não se deva impor um limite de tempo, Senhor Desslock, pois a situação de descaso será amplamente percebida pelos Parlamentares.
- Eis a PL com a devida troca requisitada:
- Algo a mais a ser discutido antes de iniciarmos a votação, Excelências?
- Creio que não se deva impor um limite de tempo, Senhor Desslock, pois a situação de descaso será amplamente percebida pelos Parlamentares.
- Eis a PL com a devida troca requisitada:
REGIMENTO INTERNOParlamento Real Seráfiano
CAPITULO I
Da Sede
Art. 1. O Parlamento Real tem sede no Município de Solitude.
Art. 2. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Parlamento poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Chefia do Poder Legislativo, a requerimento da maioria dos Parlamentares.
Parágrafo único. Deverá ser feita uma votação interna sobre o funcionamento provisório em outro local, se não for aprovada o Parlamento ficara sem funcionar ate o fim da agitação nacional.
CAPITULO II
Da Presidência e Vice-Presidência
Art. 1. A Presidência do Parlamento e representada pela Chefia do Poder Legislativo composta pelo Conselho Legislativo e Chefiada pelo Presidente do Parlamento.
Parágrafo único. A Presidência e liderada pelo Presidente do Parlamento auxiliado pelo seu Vice-Presidente.
Art. 2.(A) O Presidente será escolhido entre as bancadas de oposição do Governo no Parlamento, sendo assim, Parlamentares pertencentes ao Partido do Primeiro-Ministro ou a Partidos da base aliada são excluídos da escolha.
Parágrafo único. Salvo exceção de o Parlamento ser composto apenas de partidos da base aliada, sendo assim, o Presidente devera ser escolhido livremente.
Art. 2.(B) Cada Partido de oposição tem o direito de apresentar apenas um candidato, e se desejar o Partido pode optar por não apresentar um candidato, sendo assim, devera expor seu apoio a outro candidato abertamente.
Art. 3. O Presidente será empossado depois do fim de sua eleição, e o mesmo pode optar em fazer cerimônia de Posse ou não. A Cerimônia será um breve Rito de juramento as Leis e a Constituição.
Art. 4. Depois de empossado cabe ao Presidente do Parlamento:
I – Declarar inicio de votação em PECs e PLs.
II – Expor à população a aprovação das ultimas propostas no Diário Oficial do Poder Legislativo.
III – Compor Decretos Administrativos Parlamentares.
IV – Aprovar o Orçamento do Legislativo Mensal.
V – Iniciar e presidir as reuniões do Conselho Legislativo.
VI – Dar voz de aprovação a uma proposta Parlamentar.
Art. 5. Em caso de votação de uma proposta de Alta-Importância, o Presidente deverá decretar uma pausa provisória no debate e votação de outras propostas Parlamentares.
Art. 6. A Vice-Presidência e representada pelo Vice-Presidente do Parlamento Real.
Art. 7. O Vice-Presidente devera ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, não poderá ser escolhido para Vice-Presidente um Parlamentar do mesmo Partido do Presidente.
Art. 8. Cabe ao Vice-Presidente zelar pelas funções do Presidente e cuidar para que elas não sejam abandonadas ou esquecidas.
Art. 9. Caso em afastamento do Presidente por problemas de saúde ou políticos o Vice-Presidente deverá assumir provisoriamente as suas funções até o Presidente em questão renunciar as suas funções.
Art. 10. Em caso de descaso por meio do Presidente de suas funções os Parlamentares podem se reunir e denuncia-lo a Comissão de Ética pedindo a sua renuncia.
Art. 11. Em caso de sumiço ou descaso com suas funções Parlamentares por um Parlamentar, O Presidente devera iniciar uma reunião com o Conselho Legislativo para tratar da situação desse Parlamentar, caso seja decidido sua cassação, o Presidente deverá informar ao Supremo Tribunal Eleitoral para que esse convoque uma eleição para substituir o Parlamentar Cassado.
Parágrafo único. Caso o Supremo Tribunal Eleitoral não esteja em seu pleno funcionamento, o Presidente do Parlamento e quem deve convocar as eleições.
Art. 12. Um Presidente caso reeleito para sua função, não poderá se candidatar pela terceira vez a posição de Presidente, mas poderá ser escolhido para ser Vice-Presidente.
Parágrafo único. Não existe limite para a reeleição de um Vice-Presidente, sendo assim o mesmo poderá ser colocado nessa posição sem ter nenhum limite.
CAPITULO III
Do Uso do Plenário dos Parlamentares
Art. 1. Qualquer Parlamentar pode usar o Plenário para vários fins, iniciar debates ideológicos, discutir propostas, debater a atual política e etc.
Art. 2. Nenhum Parlamentar pode insultar outro com calunias e insultos pessoais, se um Parlamentar se sentir ofendido, pode fazer uma denuncia na Comissão de Ética do Parlamento.
Art. 3. O Presidente pode usar o Plenário para expor decisões importantes que pretende tomar, para que sejam aprovadas pelos Parlamentares.
CAPITULO IV
Do Conselho Legislativo
Art. 1. O Conselho Legislativo representa a Chefia do Poder Legislativo, o mesmo será Presidido pelo Presidente do Parlamento e auxiliado pelos Conselheiros.
Art. 2. O Conselho Legislativo e composto pelos seguintes Conselheiros:
I – O Presidente do Parlamento.
II – O Vice-Presidente do Parlamento.
III – O Comissário de Ética.
IV – O Porta-Voz Parlamentar.
Art. 3. E função do Presidente do Parlamento abrir e presidir as reuniões do Conselho.
Parágrafo único. Salvo exceção de o Presidente estar afastado, sendo assim, as reuniões devem ser presididas pelo Vice-Presidente, como dito no Art. 9 do Capitulo II.
Art. 4. E função do Vice-Presidente do Parlamento acompanhar as reuniões do Conselho e liderar os Parlamentares, em caso de pedido de renuncia do Presidente, como dito no Art. 10 do Capitulo II.
Art. 5. A Comissão de Ética do Parlamento e representada pelo Comissário de Ética, a Comissão e um órgão interno do Parlamento independente da Presidência do mesmo.
Art. 6. O Comissário de Ética deve ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, depois de sua escolha, as funções que ele deve desempenhar são estas:
I – Ouvir denúncias de falta de decoro parlamentar e denúncias de insultos ou calúnias, e deverá decidir se irá abrir um inquérito de ética ou não.
II – Ouvir e investigar casos de corrupção pelos parlamentares, caso seja comprovado a denuncia, o Comissário deverá informar a Guarda Nacional e depois um inquérito de Ética para investigar mais a fundo tal caso.
III – Ouvir denúncias de falta de comprometimento ou descaso de Parlamentares e abrir uma investigação para apurar tal fato, caso seja comprovado, o Comissário deverá informar ao Presidente, que cuidara do caso como dito no Art. 11 do Capitulo II.
Art. 7. E função do Porta-Voz Parlamentar, representar o Parlamento em reuniões com a Chefia dos Poderes Moderador, Executivo e Judiciário, dar entrevistas representando o Parlamento e participar de encontros Diplomáticos representando o Poder Legislativo.
Art. 8. O Porta-Voz Parlamentar deve ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, e não pode pertencer ao Partido do mesmo.
Art. 9. As reuniões do Conselho Legislativo deverão ocorrer Obrigatoriamente uma vez por mês e serão presididas pelo Presidente do Parlamento e auxiliadas pelo seu Vice.
Art. 10. Caso o Presidente desejar, o Conselho poderá se reunir semanalmente.
Art. 11. O Conselho deverá ser reunido em caso de situações ditas nos artigos 9, 10 e 11 do Capitulo II.
Art. 12. As reuniões do Conselho deverão ser sobre a atual política, os atuais problemas do Parlamento, sendo assim, o que poderia melhorar ou ser retirado e sobre a proposta de futuras leis Parlamentares
CAPITULO V
Do Funcionamento
Art. 1. O Parlamento deverá funcionar das 10h até às 23h, sendo assim, está proibida a circulação de qualquer individuo dentro do Parlamento durante as 00h ate às 9h.
Art. 2. O uso do Plenário pelos Parlamentares só será permitido depois do Presidente desta Casa abrir o Plenário formalmente todos os dias.
Art. 3. O Parlamento somente ficará aberto depois do horário proposto se porventura houver a votação de uma proposta de importância extrema e que faça os debates se prolongarem durante a madrugada.
Paragrafo independente. Este Regime Interno tem a função de regular as funções Parlamentares e nada mais.
- Algo a mais a ser discutido antes de iniciarmos a votação, Excelências?
Última edição por William Wallace Rose em Dom 18 Jan 2015, 20:15, editado 1 vez(es)
William Wallace Rose- Mensagens : 438
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Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
Primeiro os artigos em leis, regimentos e demais normas devem ser sequenciais e não reiniciado a cada capitulo, segundo no capitulo dois repete, tem dois art 2º
Julio Cesar de Morais- Mensagens : 229
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Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
- Obrigado pelo aviso Excelência, mas me diga, onde está escrito isso em nossa constituição?
William Wallace Rose- Mensagens : 438
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Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
Em nenhum lugar, é apenas uma praxe na criação de normas para simplificar na hora da utilização da mesma, quando for mencionar, por exemplo:
"Conforme art. 4" ao invés de "Conforme art. 4 do capitulo II"
"Conforme art. 4" ao invés de "Conforme art. 4 do capitulo II"
Julio Cesar de Morais- Mensagens : 229
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Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
- Entendo, mas prefiro como está.
William Wallace Rose- Mensagens : 438
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Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
- Creio que isso não seja aberto a preferencias. Não é isso parte da formatação deste tipo de texto?
Alexei N. Desslock- Mensagens : 212
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Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
Fazer o que, também acredito não ser aberto a preferencias mas as pessoas dessa nação que preferem agir em contrariedade com padrões. Bom já me menti de mais, dei minha opinião se não serve, vocês são parlamentares façam como acharem melhor. Mas nunca vi em nenhuma parte do mundo uma norma repetir numeração de artigo.
Julio Cesar de Morais- Mensagens : 229
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Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
- De fato. A forma dessa redação é confusa e não é pratica. Portanto, meu voto favorável só será dado, após a formatação correta do texto, não reiniciando a contagem de artigos à cada capitulo.
Alexei N. Desslock- Mensagens : 212
Data de inscrição : 09/11/2014
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Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
- Como foi solicitado, este e a PL modificada:
- Então Senhores, podemos começar a votação?
REGIMENTO INTERNOParlamento Real Seráfiano
CAPITULO I
Da Sede
Art. 1. O Parlamento Real tem sede no Município de Solitude.
Art. 2. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Parlamento poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Chefia do Poder Legislativo, a requerimento da maioria dos Parlamentares.
Parágrafo único. Deverá ser feita uma votação interna sobre o funcionamento provisório em outro local, se não for aprovada o Parlamento ficara sem funcionar ate o fim da agitação nacional.
CAPITULO II
Da Presidência e Vice-Presidência
Art. 3. A Presidência do Parlamento e representada pela Chefia do Poder Legislativo composta pelo Conselho Legislativo e Chefiada pelo Presidente do Parlamento.
Parágrafo único. A Presidência e liderada pelo Presidente do Parlamento auxiliado pelo seu Vice-Presidente.
Art. 4. O Presidente será escolhido entre as bancadas de oposição do Governo no Parlamento, sendo assim, Parlamentares pertencentes ao Partido do Primeiro-Ministro ou a Partidos da base aliada são excluídos da escolha.
Parágrafo único. Salvo exceção de o Parlamento ser composto apenas de partidos da base aliada, sendo assim, o Presidente devera ser escolhido livremente.
Art. 5. Cada Partido de oposição tem o direito de apresentar apenas um candidato, e se desejar o Partido pode optar por não apresentar um candidato, sendo assim, devera expor seu apoio a outro candidato abertamente.
Art. 6. O Presidente será empossado depois do fim de sua eleição, e o mesmo pode optar em fazer cerimônia de Posse ou não. A Cerimônia será um breve Rito de juramento as Leis e a Constituição.
Art. 7. Depois de empossado cabe ao Presidente do Parlamento:
I – Declarar inicio de votação em PECs e PLs.
II – Expor à população a aprovação das ultimas propostas no Diário Oficial do Poder Legislativo.
III – Compor Decretos Administrativos Parlamentares.
IV – Aprovar o Orçamento do Legislativo Mensal.
V – Iniciar e presidir as reuniões do Conselho Legislativo.
VI – Dar voz de aprovação a uma proposta Parlamentar.
Art. 8. Em caso de votação de uma proposta de Alta-Importância, o Presidente deverá decretar uma pausa provisória no debate e votação de outras propostas Parlamentares.
Art. 9. A Vice-Presidência e representada pelo Vice-Presidente do Parlamento Real.
Art. 10. O Vice-Presidente devera ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, não poderá ser escolhido para Vice-Presidente um Parlamentar do mesmo Partido do Presidente.
Art. 11. Cabe ao Vice-Presidente zelar pelas funções do Presidente e cuidar para que elas não sejam abandonadas ou esquecidas.
Art. 12. Caso em afastamento do Presidente por problemas de saúde ou políticos o Vice-Presidente deverá assumir provisoriamente as suas funções até o Presidente em questão renunciar as suas funções.
Art. 13. Em caso de descaso por meio do Presidente de suas funções os Parlamentares podem se reunir e denuncia-lo a Comissão de Ética pedindo a sua renuncia.
Art. 14. Em caso de sumiço ou descaso com suas funções Parlamentares por um Parlamentar, O Presidente devera iniciar uma reunião com o Conselho Legislativo para tratar da situação desse Parlamentar, caso seja decidido sua cassação, o Presidente deverá informar ao Supremo Tribunal Eleitoral para que esse convoque uma eleição para substituir o Parlamentar Cassado.
Parágrafo único. Caso o Supremo Tribunal Eleitoral não esteja em seu pleno funcionamento, o Presidente do Parlamento e quem deve convocar as eleições.
Art. 15. Um Presidente caso reeleito para sua função, não poderá se candidatar pela terceira vez a posição de Presidente, mas poderá ser escolhido para ser Vice-Presidente.
Parágrafo único. Não existe limite para a reeleição de um Vice-Presidente, sendo assim o mesmo poderá ser colocado nessa posição sem ter nenhum limite.
CAPITULO III
Do Uso do Plenário dos Parlamentares
Art. 16. Qualquer Parlamentar pode usar o Plenário para vários fins, iniciar debates ideológicos, discutir propostas, debater a atual política e etc.
Art. 17. Nenhum Parlamentar pode insultar outro com calunias e insultos pessoais, se um Parlamentar se sentir ofendido, pode fazer uma denuncia na Comissão de Ética do Parlamento.
Art. 18. O Presidente pode usar o Plenário para expor decisões importantes que pretende tomar, para que sejam aprovadas pelos Parlamentares.
CAPITULO IV
Do Conselho Legislativo
Art. 19. O Conselho Legislativo representa a Chefia do Poder Legislativo, o mesmo será Presidido pelo Presidente do Parlamento e auxiliado pelos Conselheiros.
Art. 20. O Conselho Legislativo e composto pelos seguintes Conselheiros:
I – O Presidente do Parlamento.
II – O Vice-Presidente do Parlamento.
III – O Comissário de Ética.
IV – O Porta-Voz Parlamentar.
Art. 21. E função do Presidente do Parlamento abrir e presidir as reuniões do Conselho.
Parágrafo único. Salvo exceção de o Presidente estar afastado, sendo assim, as reuniões devem ser presididas pelo Vice-Presidente, como dito no Art. 12.
Art. 22. E função do Vice-Presidente do Parlamento acompanhar as reuniões do Conselho e liderar os Parlamentares, em caso de pedido de renuncia do Presidente, como dito no Art. 13.
Art. 23. A Comissão de Ética do Parlamento e representada pelo Comissário de Ética, a Comissão e um órgão interno do Parlamento independente da Presidência do mesmo.
Art. 24. O Comissário de Ética deve ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, depois de sua escolha, as funções que ele deve desempenhar são estas:
I – Ouvir denúncias de falta de decoro parlamentar e denúncias de insultos ou calúnias, e deverá decidir se irá abrir um inquérito de ética ou não.
II – Ouvir e investigar casos de corrupção pelos parlamentares, caso seja comprovado a denuncia, o Comissário deverá informar a Guarda Nacional e depois um inquérito de Ética para investigar mais a fundo tal caso.
III – Ouvir denúncias de falta de comprometimento ou descaso de Parlamentares e abrir uma investigação para apurar tal fato, caso seja comprovado, o Comissário deverá informar ao Presidente, que cuidara do caso como dito no Art. 14.
Art. 25. E função do Porta-Voz Parlamentar, representar o Parlamento em reuniões com a Chefia dos Poderes Moderador, Executivo e Judiciário, dar entrevistas representando o Parlamento e participar de encontros Diplomáticos representando o Poder Legislativo.
Art. 26. O Porta-Voz Parlamentar deve ser escolhido pelo Presidente do Parlamento, e não pode pertencer ao Partido do mesmo.
Art. 27. As reuniões do Conselho Legislativo deverão ocorrer Obrigatoriamente uma vez por mês e serão presididas pelo Presidente do Parlamento e auxiliadas pelo seu Vice.
Art. 28. Caso o Presidente desejar, o Conselho poderá se reunir semanalmente.
Art. 29. O Conselho deverá ser reunido em caso de situações ditas nos artigos 12, 13 e 14 .
Art. 30. As reuniões do Conselho deverão ser sobre a atual política, os atuais problemas do Parlamento, sendo assim, o que poderia melhorar ou ser retirado e sobre a proposta de futuras leis Parlamentares
CAPITULO V
Do Funcionamento
Art. 31. O Parlamento deverá funcionar das 10h até às 23h, sendo assim, está proibida a circulação de qualquer individuo dentro do Parlamento durante as 00h ate às 9h.
Art. 32. O uso do Plenário pelos Parlamentares só será permitido depois do Presidente desta Casa abrir o Plenário formalmente todos os dias.
Art. 33. O Parlamento somente ficará aberto depois do horário proposto se porventura houver a votação de uma proposta de importância extrema e que faça os debates se prolongarem durante a madrugada.
Paragrafo independente. Este Regime Interno tem a função de regular as funções Parlamentares e nada mais.
- Então Senhores, podemos começar a votação?
William Wallace Rose- Mensagens : 438
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Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
- Dou meu voto favorável à este código.
Alexei N. Desslock- Mensagens : 212
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Divilly Wladislawski- Mensagens : 88
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Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
- Como o Senhor Gabriel nao compareceu a este Pleito, creio que podemos dar essa votação como encerrada e aprovada.
William Wallace Rose- Mensagens : 438
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Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
A Proposta e considerada aprovada e será enviada para aprovação pelo Poder Executivo.
Att,
William W.Rose - Presidente do Parlamento.
Att,
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William Wallace Rose- Mensagens : 438
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Re: Projeto de Lei 001/2015 - ''Regime Interno do Parlamento Real''
Proposta editada e aprovada.
Grato,
William W.Rose - Presidente do Parlamento.
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William Wallace Rose- Mensagens : 438
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