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Projeto de Lei para Criação da Câmara de Indústria e Comércio

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Mensagem por Gervásio Luz de Bragança Qui 20 Nov 2014, 16:41

Projeto de Lei para a criação da Câmara de Indústria e Comércio
Idealizador: Ivysson Luz

A Câmara de Industria e Comércio - CIC, terá como função regulamentar a criação de Indústrias e Comércios no Reino de Seráfia.  A CIC, será um órgão de fiscalização de toda a atividade comercial e industrial do vosso reino.

1º Parágrafo - Atividades e Funções da CIC.
1.1 - Toda e qualquer comércio e indústria, por menor ou maior que seja, terá que ter o aval da CIC para funcionar;

1.2 - Caso uma empresa seja colocada na praça sem o aval da CIC, ela será imediatamente fechada e seu proprietário terá que pagar uma multa de S£ 750.000,00 para a CIC;

1.3 Caso seja constatado algum erro de registro na CIC, a empresa ou comércio em questão, será imediatamente interditada até que tudo esteja devidamente regularizado;

1.4 - O valor para se fazer o registro de determinada propriedade, seja ela comercial ou industrial, será de S£ 5.000,00 para empresas de Pequeno e Médio porte, e de S£ 15.500,00 para Grandes empresas;

1.5 - Caso haja fusão de empresas, a CIC deverá ser comunicada num prazo de 72 horas antes da fusão, para que os dados das duas empresas sejam atualizados e transformados em dados de somente uma empresa;

1.6 - Caso a CIC não for comunicada da fusão das empresas no prazo estimulado, a fusão não poderá ocorrer. Se mesmo assim, as empresas se fundirem, sem a devida autorização da CIC, ambas poderão ter seu registro cassado, podendo ter que pagar pesadas multas que variam entre S£ 450.000,00 até S£ 1.000.000,00, e seus proprietários tendo seus estabelecimentos confiscados pelo governo;

1.7 - Em caso de compra de empresas falidas, a CIC, também tem que ser informada em um prazo de até 48 horas antes da compra, para poder atualizar os registros. Caso esta regra for descumprida, a pena será semelhante ao do  1º Parágrafo, item 6;

2º Parágrafo - Aos Responsáveis pela CIC
2.1 - A CIC será um órgão à serviço do Reino, estando sujeita a qualquer intervenção de Vossa Majestade quando esta achar conveniente;

2.2 - O corpo de responsáveis pela CIC será formado por:
 - Presidente (Escolhido pelo Rei);
 - Vice - Presidente (Escolhido pelo Rei);
 - Diretor de Registros (Escolhido pelo Presidente da CIC. Tem por função, manter todos os dados cadastrais atualizados);
 - Diretor Financeiro (Escolhido pelo Presidente. Terá a função de manter a saúde financeira do órgão em dia);
 - Fiscais (Escolhido pelo Presidente da CIC. Terá como função fiscalizar as empresas lançadas na praça e informar possíveis irregularidades;

3º Parágrafo - Sobre arrecadações
3.1 - Todos os valores arrecadados pela CIC, seja em multas, seja em concessão de registros, pertencerá a CIC, mas como qualquer outro órgão, ela estará sujeita a cobrança de impostos e taxas pelo governo.
Gervásio Luz de Bragança
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Mensagem por William Wallace Rose Qua 03 Dez 2014, 11:56

Declaro essa proposta ilegal, pois a mesma fora criada por um cidadão não parlamentar e sendo assim sem direito a legislar, daqui a uma a semana se um parlamentar desejar pode pedir para reabrir a votação para a mesma.

Att,
William W.Rose - Presidente do Parlamento
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