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PL 04/1918 - Código Eleitoral Serafiano

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Mensagem por William Wallace Rose Qui 04 Dez 2014, 12:53

Senhores fiz esse código eleitoral cujo ajudara deveras em uma futura eleição democrática em nosso pais, eis o codigo:


Código Eleitoral Serafiano

PARTE PRIMEIRA

INTRODUÇÃO

Art. 1. Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos do Parlamento, principalmente os de votar e ser votado.

DO PARLAMENTO E DAS ELEIÇÕES

Art. 2. Todo poder do Parlamento emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais.

Parágrafo único. O Mandato de cada Parlamentar devera ser obrigatoriamente de (3) meses, somente abaixo disso caso o mesmo renunciar ou caso tiver problemas de saúde que o proíbam de legislar. Cada Parlamentar somente pode se candidatar (3) três vezes, ou seja, sem direito a quarto mandato consecutivo. O Parlamento devera ser Obrigatoriamente formado por (5) cinco Parlamentares.

Art. 3. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Parágrafo único. Não será permitida a investidura de membros da Realeza Serafiana no Parlamento sem que esses tenham sido escolhidos diretamente pelo povo, como diz o Art. 2 deste venerável Código.

Art. 4. O Supremo Tribunal Eleitoral é o órgão responsável pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.

Art. 5. É licito aos partidos políticos, por seus presidentes:
I - acompanhar os processos de inscrição;
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III - examinar, os documentos relativos aos candidatos, mesmo estes sendo de outros partidos.

Art. 6. A eleição é por voto direto, secreto e obrigatório.

Art. 7. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados em um partido.

Art. 8. A comunicação da data de da eleição deverá ser divulgada antecipadamente com um prazo no mínimo 10 dias.

Art. 9. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o direito de votar.

Art. 10. Nenhuma autoridade poderá, desde a publicação e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer cidadão, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime, caso alguma prisão se faça necessária pela segurança publica, este preso terá direito a voto.

Art. 11. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

Art. 12. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Art. 13 São crimes eleitorais e suas respectivas penas:

I - Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção de ate (1) um mês e pagamento de multa.

II - Prender ou deter eleitor ou candidato, com violação do disposto no Art. 11:
Pena - Reclusão até (3) três meses e perda de cargo.

III - Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até (4) quatro meses e pagamento de multa.

IV - Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até (5) cindo meses e pagamento de multa.

Art.14 Todos os crimes eleitorais serão julgados pelo Supremo juiz do Supremo Tribunal Eleitoral e juízes auxiliares do mesmo.

PARTE SEGUNDA

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art.15. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – O Supremo Tribunal Eleitoral, com sede na Capital do Reino e jurisdição em todo o País;

II – Um Tribunal Regional, que devera funcionar na capital de cada Região.  

III – Juntas Eleitorais.

IV – Juízes Eleitorais.

PARTE TERCEIRA

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art.16. O número de Juízes do Tribunal Eleitoral devera ser de (3) três juízes, o numero em questão não será reduzido, mas poderá ser elevado até (5) cinco.

Art.17. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por (3) meses, e nunca mais disso.

Art. 18. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:

I – Deverão ser escolhidos no mínimo (3) três Juízes, mediante votação feita entre o Primeiro-ministro, Presidente do Parlamento, Primeiro Juiz e por dois Parlamentares.

II – Os Parlamentares escolhidos para participar da votação deverão ser escolhidos entre o Primeiro-ministro e o Presidente do Parlamento.

III – Deverão ser candidatar no mínimo (4) quatro cidadãos e no Maximo (9) nove cidadãos para a função de Juiz do Tribunal Eleitoral.

IV – Qualquer cidadão Pleno de Serafia pode se candidatar desde que esse tenha comprovada participação no meio de advocacia ou direito.

V – Fica proibida a participação de Juízes Eleitorais em Partidos Políticos e no meio Político.

VI – O Supremo Juiz do Tribunal Eleitoral devera ser escolhido em eleição feita pelos Juízes do Tribunal Eleitoral.

Parágrafo Independente: Este código devera ser posto em pratica logo depois de sua Aprovação.

Senhores peço rapidez para a aprovação de tal código, e é claro sugestões são muito bem-vindas. Como sou o idealizador da proposta sou automaticamente Favorável a mesma.
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Mensagem por Alexei N. Desslock Qui 04 Dez 2014, 13:08

A composição do Parlamento por 5 parlamentares é negada pela Constituição, sendo assim, o Projeto de Lei 4º deve ser alterada para 4 parlamentares, a menos que seja feita uma PEC para alteração da Constituição. Também protesto contra o voto obrigatório e sufrágio universal. O voto obrigatório, assim como a permissão de voto à analfabetos, por exemplo, abre grandes possibilidades à fraude eleitoral. Os analfabetos, não tem como se informar para saber em quem votar, e assim, candidatos aproveitar-se-iam desse incapacidade para comprar votos. O voto obrigatorio causa descaso e incomodo(OOC: E aqui no forum, não da para controlar e fazer todos votarem.) por parte dos eleitores. Protesto, resumindo, contra:

  • Composição do Senado por 5 parlamentares, diferente da Constituição
  • Sufrágio Compulsório.
  • Sufrágio Universal Absoluto. Analfabetos devem ser alfabetizados, mas votar apenas depois disso.
Alexei N. Desslock
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Mensagem por Divilly Wladislawski Qui 04 Dez 2014, 15:05

-Concordo com o senhor Desslock na questão da composição do Senado, apenas.
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Mensagem por Alexei N. Desslock Qui 04 Dez 2014, 15:06

- Esse código eleitoral deve ser suspenso de votação. É inconstitucional.
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Mensagem por William Wallace Rose Qui 04 Dez 2014, 20:55

- Sr.Dessolck, creio que o senhor esta se equivocando, o senhor ressaltou que nossa Constituição cita que o Parlamento deve ser composto de apenas 4 Parlamentares, desculpe informá-lo, mas o Senhor esta errado, creio que o Senhor deve limpar seus óculos, vou reler a passagem do Capitulo II do Titulo II  de nossa constituição a vós:

"Art. 10. O Parlamento é o órgão da Reino de Seráfia que tem a função primordial de apresentar, discutir e aprovar as leis necessárias ao país.
§ 1º: O Parlamento será formado por um mínimo de 4 parlamentares eleitos por sufrágio direto, pelo período de seis meses.
§ 2º: A Lei Eleitoral definirá os critérios da proporcionalidade e o número de parlamentares.
§ 3º: O Presidente do Parlamento será escolhido pela bancada da oposição ao partido do Primeiro Ministro.''

- Como podes ver segundo o paragrafo de numero 1 do Artigo 10, o Parlamento deve ser composto por no MINIMO 4 Parlamentares, ou seja apenas no minimo e não no MAXIMO, e também segundo o paragrafo de numero 2 do mesmo Artigo, diz que, O Código Eleitoral em tal documento representado pela "Lei Eleitoral" que ira definir os critérios de Proporcionalidade e o numero de Parlamentares. Ou seja quando ouvi o Senhor dizer suas palavras apenas posso pensar que o Senhor quer se manter no poder.

- Agora sobre os critérios de Sufrágio, creio que o voto deve ser obrigatório e o Sufrágio ser livre a todos os cidadãos livres e plenos de Serafia, sem nenhum requisito a sua formação educacional, coisa que sera revisto pelo Tribunal Eleitoral.
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Mensagem por Alexei N. Desslock Qui 04 Dez 2014, 20:58

- Mantem-se inconstitucional. Pois, pela Constituição o mandato parlamentar é de 6 meses, e não de 3. Sendo assim, é inconstitucional. Garoto, recomendo que examine mais oque propõe. E não mais cuspa ofensas em direção a minha pessoa, pois não tem direito, tampouco com oque me ofender.
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Mensagem por William Wallace Rose Qui 04 Dez 2014, 21:00

- Então OK, irei fazer um agrado a um fascista, irei trocar o paragrafo único que ressalta isso. Te agrada minha decisão Excelência?
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Mensagem por Alexei N. Desslock Qui 04 Dez 2014, 21:01

- Certamente, pois respeitará a nossa Carta magna! Não que isso seja algo que agrade a mim apenas. Não fazer isso constituir-se-ia crime, não?
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Mensagem por Fernando de Medeiros Qui 04 Dez 2014, 21:02

Senhor Presidente creio também que a criação de um Tribuna Eleitoral não se mostra necessário pois além de possuirmos uma população pequena também possuímos uma economia tímida.
Quanto aos critérios do sufrágio, concordo com o Excelentíssimo Sr. Desslock, um indivíduo que não possui o conhecimento básico, infelizmente é um alvo fácil daqueles que desejam corromper a mente de nossos cidadãos.
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Mensagem por William Wallace Rose Qui 04 Dez 2014, 21:07

- Sim, Sr.Desslock, ainda bem que somos cidadãos limpos e éticos, não?

- Alteza, creio que isso seria injusto, mas irei revisar tal ideia, irei esperar os demais parlamentares darem suas opiniões para eu poder mudar tal Artigo.
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Mensagem por Fernando de Medeiros Qui 04 Dez 2014, 21:09

Concordo, caso essa casa mantenha o intuito de alterar a duração do mandato dos membros da mesma, então que se altere o título da mesma pois ela se caracterizará como uma Proposta de Emenda Constitucional.
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Mensagem por William Wallace Rose Qui 04 Dez 2014, 21:13

- Sim, irei fazer isso, irei trocar o paragrafo único que diz que o mandato deve ser de 3 meses para 6 meses para respeitar nossa atual Constituição, e depois irei fazer uma emenda para trocar tal paragrafo.
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Mensagem por Alexei N. Desslock Qui 04 Dez 2014, 21:13

- Não é necessário, Sr. Rose. Afinal vosso partido, apesar de menor, tem monopólio do Legislativo. Sendo assim, fazei como quiser.
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Mensagem por William Wallace Rose Qui 04 Dez 2014, 21:20

- Bem, se o Senhor diz....mas se queres que o respeite, me respeite também, nao me chame de garoto pois não chamo o senhor de Velho, e não sou absoluto, também obedeço regras, e se essas regras infelizmente ainda não foram feitas(já estou providenciando isso) eu obedeço a ética. Então não faço como eu quero se não eu já teria expulsado o Senhor do Parlamento(acredite eu teria feito isso) mas por respeito a ética e a moral e também respeitando os membros de seu partido e ao povo Serafiano eu não faço isso.
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Mensagem por Fernando de Medeiros Qui 04 Dez 2014, 21:28

Senhores, irei me retirar, confio nos senhores para manterem a ordem e o respeito, estarei no Ministério da Defesa caso a minha presença se faça necessária.
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Mensagem por William Wallace Rose Qui 04 Dez 2014, 21:30

- Que tenha uma boa noite Alteza.
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Mensagem por Alexei N. Desslock Qui 04 Dez 2014, 22:33

Desslock tira uma cigarreira do bolso de sua sobrecasaca, põe um cigarro na boca, guarda a cigarreira, e acende o cigarro. Meneia a cabeça como despedida, e saí do prédio.
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Mensagem por William Wallace Rose Qui 04 Dez 2014, 22:44

Vendo o fim dos trabalhos do dia, William sai do Parlamento e vai para a sede do Partido Conservador onde tem um quarto para ele dormir.
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Mensagem por William Wallace Rose Sáb 06 Dez 2014, 12:39

- Apresento o código com a modificação solicitada pelo senador Desslock:


Código Eleitoral Serafiano

PARTE PRIMEIRA

INTRODUÇÃO

Art. 1. Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos do Parlamento, principalmente os de votar e ser votado.

DO PARLAMENTO E DAS ELEIÇÕES

Art. 2. Todo poder do Parlamento emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais.

Parágrafo único. O Mandato de cada Parlamentar devera ser obrigatoriamente de (6) seis meses, somente abaixo disso caso o mesmo renunciar ou caso tiver problemas de saúde que o proíbam de legislar. Cada Parlamentar somente pode se candidatar (3) três vezes, ou seja, sem direito a quarto mandato consecutivo. O Parlamento devera ser Obrigatoriamente formado por (5) cinco Parlamentares.

Art. 3. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Parágrafo único. Não será permitida a investidura de membros da Realeza Serafiana no Parlamento sem que esses tenham sido escolhidos diretamente pelo povo, como diz o Art. 2 deste venerável Código.

Art. 4. O Supremo Tribunal Eleitoral é o órgão responsável pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.

Art. 5. É licito aos partidos políticos, por seus presidentes:
I - acompanhar os processos de inscrição;
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III - examinar, os documentos relativos aos candidatos, mesmo estes sendo de outros partidos.

Art. 6. A eleição é por voto direto, secreto e obrigatório.

Art. 7. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados em um partido.

Art. 8. A comunicação da data de da eleição deverá ser divulgada antecipadamente com um prazo no mínimo 10 dias.

Art. 9. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o direito de votar.

Art. 10. Nenhuma autoridade poderá, desde a publicação e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer cidadão, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime, caso alguma prisão se faça necessária pela segurança publica, este preso terá direito a voto.

Art. 11. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

Art. 12. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Art. 13 São crimes eleitorais e suas respectivas penas:

I - Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção de ate (1) um mês e pagamento de multa.

II - Prender ou deter eleitor ou candidato, com violação do disposto no Art. 11:
Pena - Reclusão até (3) três meses e perda de cargo.

III - Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até (4) quatro meses e pagamento de multa.

IV - Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até (5) cindo meses e pagamento de multa.

Art.14 Todos os crimes eleitorais serão julgados pelo Supremo juiz do Supremo Tribunal Eleitoral e juízes auxiliares do mesmo.

PARTE SEGUNDA

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art.15. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – O Supremo Tribunal Eleitoral, com sede na Capital do Reino e jurisdição em todo o País;

II – Um Tribunal Regional, que devera funcionar na capital de cada Região.  

III – Juntas Eleitorais.

IV – Juízes Eleitorais.

PARTE TERCEIRA

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art.16. O número de Juízes do Tribunal Eleitoral devera ser de (3) três juízes, o numero em questão não será reduzido, mas poderá ser elevado até (5) cinco.

Art.17. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por (3) meses, e nunca mais disso.

Art. 18. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:

I – Deverão ser escolhidos no mínimo (3) três Juízes, mediante votação feita entre o Primeiro-ministro, Presidente do Parlamento, Primeiro Juiz e por dois Parlamentares.

II – Os Parlamentares escolhidos para participar da votação deverão ser escolhidos entre o Primeiro-ministro e o Presidente do Parlamento.

III – Deverão ser candidatar no mínimo (4) quatro cidadãos e no Maximo (9) nove cidadãos para a função de Juiz do Tribunal Eleitoral.

IV – Qualquer cidadão Pleno de Serafia pode se candidatar desde que esse tenha comprovada participação no meio de advocacia ou direito.

V – Fica proibida a participação de Juízes Eleitorais em Partidos Políticos e no meio Político.

VI – O Supremo Juiz do Tribunal Eleitoral devera ser escolhido em eleição feita pelos Juízes do Tribunal Eleitoral.

Parágrafo Independente: Este código devera ser posto em pratica logo depois de sua Aprovação.

- Alguma reivindicação a mais a ser discutida?
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Mensagem por Alexei N. Desslock Sáb 06 Dez 2014, 12:57

- Creio que deva-se alterar o seguinte artigo:


Art. 3. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Para:

Art. 3. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, desde que esteja vinculado à um partido politico legal.
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Mensagem por William Wallace Rose Sáb 06 Dez 2014, 13:42

- Excelência, isso já e citado no Artigo 7:

"Art. 7. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados em um partido."

- Creio que apenas posso adicionar a frase "partido legal" no fim do artigo 7, o que achas?
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Mensagem por Alexei N. Desslock Sáb 06 Dez 2014, 13:42

- Perfeito.
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PL 04/1918 - Código Eleitoral Serafiano Empty Re: PL 04/1918 - Código Eleitoral Serafiano

Mensagem por William Wallace Rose Sáb 06 Dez 2014, 13:50

- Eis o código modificado novamente:


Código Eleitoral Serafiano

PARTE PRIMEIRA

INTRODUÇÃO

Art. 1. Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos do Parlamento, principalmente os de votar e ser votado.

DO PARLAMENTO E DAS ELEIÇÕES

Art. 2. Todo poder do Parlamento emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais.

Parágrafo único. O Mandato de cada Parlamentar devera ser obrigatoriamente de (6) seis meses, somente abaixo disso caso o mesmo renunciar ou caso tiver problemas de saúde que o proíbam de legislar. Cada Parlamentar somente pode se candidatar (3) três vezes, ou seja, sem direito a quarto mandato consecutivo. O Parlamento devera ser Obrigatoriamente formado por (5) cinco Parlamentares.

Art. 3. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Parágrafo único. Não será permitida a investidura de membros da Realeza Serafiana no Parlamento sem que esses tenham sido escolhidos diretamente pelo povo, como diz o Art. 2 deste venerável Código.

Art. 4. O Supremo Tribunal Eleitoral é o órgão responsável pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.

Art. 5. É licito aos partidos políticos, por seus presidentes:
I - acompanhar os processos de inscrição;
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III - examinar, os documentos relativos aos candidatos, mesmo estes sendo de outros partidos.

Art. 6. A eleição é por voto direto, secreto e obrigatório.

Art. 7. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados em um partido legal.

Art. 8. A comunicação da data de da eleição deverá ser divulgada antecipadamente com um prazo no mínimo 10 dias.

Art. 9. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o direito de votar.

Art. 10. Nenhuma autoridade poderá, desde a publicação e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer cidadão, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime, caso alguma prisão se faça necessária pela segurança publica, este preso terá direito a voto.

Art. 11. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

Art. 12. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Art. 13 São crimes eleitorais e suas respectivas penas:

I - Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção de ate (1) um mês e pagamento de multa.

II - Prender ou deter eleitor ou candidato, com violação do disposto no Art. 11:
Pena - Reclusão até (3) três meses e perda de cargo.

III - Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até (4) quatro meses e pagamento de multa.

IV - Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até (5) cindo meses e pagamento de multa.

Art.14 Todos os crimes eleitorais serão julgados pelo Supremo juiz do Supremo Tribunal Eleitoral e juízes auxiliares do mesmo.

PARTE SEGUNDA

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art.15. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – O Supremo Tribunal Eleitoral, com sede na Capital do Reino e jurisdição em todo o País;

II – Um Tribunal Regional, que devera funcionar na capital de cada Região.  

III – Juntas Eleitorais.

IV – Juízes Eleitorais.

PARTE TERCEIRA

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art.16. O número de Juízes do Tribunal Eleitoral devera ser de (3) três juízes, o numero em questão não será reduzido, mas poderá ser elevado até (5) cinco.

Art.17. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por (3) meses, e nunca mais disso.

Art. 18. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:

I – Deverão ser escolhidos no mínimo (3) três Juízes, mediante votação feita entre o Primeiro-ministro, Presidente do Parlamento, Primeiro Juiz e por dois Parlamentares.

II – Os Parlamentares escolhidos para participar da votação deverão ser escolhidos entre o Primeiro-ministro e o Presidente do Parlamento.

III – Deverão ser candidatar no mínimo (4) quatro cidadãos e no Maximo (9) nove cidadãos para a função de Juiz do Tribunal Eleitoral.

IV – Qualquer cidadão Pleno de Serafia pode se candidatar desde que esse tenha comprovada participação no meio de advocacia ou direito.

V – Fica proibida a participação de Juízes Eleitorais em Partidos Políticos e no meio Político.

VI – O Supremo Juiz do Tribunal Eleitoral devera ser escolhido em eleição feita pelos Juízes do Tribunal Eleitoral.

Parágrafo Independente: Este código devera ser posto em pratica logo depois de sua Aprovação.

- Algo mais a ser discutido antes de iniciarmos a votação?
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Mensagem por William Wallace Rose Dom 07 Dez 2014, 01:00

- Como ninguém se pronunciou, declaro fechados os trabalhos parlamentares por hoje, tenha uma ótima noite Senhores.

Então William sai do prédio e vai para a sede do Partido Conservador.
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Mensagem por William Wallace Rose Dom 07 Dez 2014, 12:53

- Alguem deseja dar sua opinião sobre o código, ou posso iniciar a votação?
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