Projeto de Lei, Nº1 de 1918 - "Consolidação das Leis Trabalhistas"
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Projeto de Lei, Nº1 de 1918 - "Consolidação das Leis Trabalhistas"
Estabelece uma série de medidas, restrições e direitos para proteger os trabalhadores da nação, e organizar o desenvolvimento harmonioso do operariado e da burguesia, eliminando a luta de classes.
O Parlamento Real de Seráfia, proclama:
Art. 1º- A partir da promulgação deste documento, todas as leis aqui descritas passam a ser vigentes no intuito de promover paz e trabalho integrado.
Art. 2º- Este projeto de lei tem como objetivos:
I - Melhorar a vida dos trabalhadores patriotas.
II - Acabar com a luta de classes
III - Manter a ordem pública
IV - Permitir o crescimento saudável da economia.Capítulo I - Das Instituições Responsáveis
Art. 3º- É criado o Ministério do Trabalho, cuja responsabilidade é manejar e submeter artigos presentes neste estatuto para integrar a economia a todos os cidadãos e adequar as Leis Trabalhistas às necessidades dos mesmos.
Paragrafo Único - Ligado ao Ministério do Trabalho, exercendo funções semelhantes ao Judiciário, o Tribunal Trabalhista, cujas funções são além da que será descrita no Artigo 6º, manejar processos que dizem respeito às leis trabalhistas e seu mal cumprimento. O Ministro apontará o Juiz do Tribunal Trabalhista, ou em falta de alguém para exercer habilmente esta função, o próprio Ministro o fará.
Art. 4º- Fica sendo permitida a organização de sindicatos e movimentos trabalhistas, conquanto estejam vinculados e registrados com o Ministério do Trabalho.
Art. 5º- Aos sindicatos é dado o direito de livre organização para em assembleia fazerem uma ou mais requisições ao Ministério do Trabalho, que serão medidas, se serão possíveis satisfazer ou não. Em casos de requisições demasiada amplas, os pedidos do(s) sindicato(s) devem ser levados ao Legislativo, e sancionado ou vetado pelo Executivo.
Art. 6º- Também é garantido, aos sindicatos e organizações registradas no Ministério do Trabalho, o direito à greve. Entretanto, todas e quaisquer greves deverão ser permitidas pelo Tribunal Trabalhista.
Art. 7º- Quaisquer atitudes dos Sindicatos que fragilizem ou male cumprem os artigos aqui estabelecidos, levam os mesmo(Os sindicatos) à marginalização. O Sindicato deve ser imediatamente fechado, e as lideranças devem responder em processo ao Tribunal Trabalhista, para ser verificado se a organização deve se manter fechada ou re-aberta. Assim como verificar outros possíveis crimes de membros do sindicato.Capitulo II - Da Regulamentação
Art. 8º- É criada a Carteira de Trabalho(CT). Este é o documento que permite que alguém seja contratado e também armazena toda a história profissional do mesmo. É a CT que garante ao trabalhador todos os seus direitos.
Art. 9º- A CT deve ser requerida no Cartório de sua cidade de residência. No caso de mudança, deve-se requirir a transferência do arquivo de sua CT para outro cartório, em sua nova cidade.
Art. 10º- A CT só é garantida a possuidores de cidadania plena, e só estes tem os direitos trabalhistas e o direito ao trabalho garantidos.Capitulo III - Dos Direitos Básicos do Trabalhador
Art. 11º- Todos pleno cidadão, tem o direito de possuir uma CT.
Paragrafo Único: Um cidadão pode apenas ser privado de seus direitos trabalhista por prévia decisão judiciaria premeditada pela lei.
Art. 12º- Os direitos trabalhistas individuais seguem:
- Formar ou integrar um sindicato
- Salario mínimo inicial em S$500. Podendo ser acrescido pelo Legislativo, à pedido do Executivo, mas jamais à menos de S$500.
- Férias de 2 meses por anos. Tendo 5 meses de intervalo entre cada. Quais meses serão as férias, fica a decisão do contratante.
- Licença maternidade de 120 dias.
- O estado cobrirá gastos de medicina em caso de acidentes no trabalho.
- Fazer pedidos ao governo e ao contratante. Atende-los não é obrigatório.
- Aposentar-se, aos 65 anos para homens, e 55 para mulheres. E nunca mais que isto. Os direitos de Aposentadoria são:
- Aposentar-se em idade submetida pelo Ministério do Trabalho, há ser aprovada pelo Parlamento, mas nunca mais do que 65 para homens, e 55 para mulheres.
- Receber mensalidades do governo. As mensalidades serão definidas pelo Ministério do Trabalho, mas nunca menos de S£1.000,00. O aposentado só recebe essa mensalidade, se pagar todos os meses, de quando tiver tirado sua carteira de trabalho até a aposentadoria, um tributo, que ficará conhecido como ISA(Imposto sobre Aposentadoria). O ISA é facultativo, entretanto é o necessário para ter aposentadoria. Para ter direito a aposentadoria, também deve-se ter uma CT.
- O ISA terá um valor fixo, e não percentual. O valor inicial e mínimo é de S£250,00. O Ministério do Trabalho, que também cuidará de manejar o valor do ISA e arquivar a quantia paga por cada um, pode apenas aumentar o valor, nunca abaixar. Se o ISA subir, deve subir proporcionalmente(1:4), o valor da mensalidade também deverá subir.
- O Executivo jamais poderá suspender a distribuição de mensalidades de aposentadoria.
Art. 13º - Esse estatuto é valido e versátil doravante sua aprovação. Versátil sendo configurado como possível de ser alterado por submissão do Ministério do Trabalho e aprovação do Parlamento e aval do Poder Moderador, ou por submissão do Primeiro Ministro e aprovação do Parlamento, com aval do Poder Moderador, ou, submissão do Poder Moderador e aprovação do Parlamento. Ou decisão apenas do Parlamento, com aval do Poder Moderador.
Assinado,
Alieksiêi Nicolaevitch Desslock
Parlamentar, Presidente do PFS
Nove de Dezembro de 2014, Solitude, Haafingar.
Última edição por Alexei N. Desslock em Ter 09 Dez 2014, 20:39, editado 13 vez(es)
Alexei N. Desslock- Mensagens : 212
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Re: Projeto de Lei, Nº1 de 1918 - "Consolidação das Leis Trabalhistas"
Devido a votação do Código eleitoral Serafiano, a votação desta proposta esta fechada ate a segunda ordem.
Att,
William W.Rose - Presidente do Parlamento
Att,
William W.Rose - Presidente do Parlamento
William Wallace Rose- Mensagens : 438
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Re: Projeto de Lei, Nº1 de 1918 - "Consolidação das Leis Trabalhistas"
Com a aprovação do Código Eleitoral Seráfiano declaro este plenário aberto, mas somente será aberto para votação após o Sr.Desslock fizer as reformas necessárias expostas pelo mesmo.
Att,
William W.Rose - Presidente do Parlamento
Att,
William W.Rose - Presidente do Parlamento
William Wallace Rose- Mensagens : 438
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Re: Projeto de Lei, Nº1 de 1918 - "Consolidação das Leis Trabalhistas"
- Eu declaro este PL, finalizado e pronto para passar pelos trâmites legais.
Alexei N. Desslock- Mensagens : 212
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Re: Projeto de Lei, Nº1 de 1918 - "Consolidação das Leis Trabalhistas"
- Somente peço-te que retire a enquete.
William Wallace Rose- Mensagens : 438
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Re: Projeto de Lei, Nº1 de 1918 - "Consolidação das Leis Trabalhistas"
- Declaro meu voto favorável.
William Wallace Rose- Mensagens : 438
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Re: Projeto de Lei, Nº1 de 1918 - "Consolidação das Leis Trabalhistas"
- Voto a favor desta PL.
Gervásio Luz de Bragança- Mensagens : 123
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Re: Projeto de Lei, Nº1 de 1918 - "Consolidação das Leis Trabalhistas"
-Declaro-me a favor.
Divilly Wladislawski- Mensagens : 88
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Re: Projeto de Lei, Nº1 de 1918 - "Consolidação das Leis Trabalhistas"
- Como proponente, declaro-me imediatamente a favor.
Alexei N. Desslock- Mensagens : 212
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Re: Projeto de Lei, Nº1 de 1918 - "Consolidação das Leis Trabalhistas"
A Proposta e considerada aprovada e será enviada para aprovação pelo Poder Executivo.
Att,
William W.Rose - Presidente do Parlamento.
Att,
William W.Rose - Presidente do Parlamento.
William Wallace Rose- Mensagens : 438
Data de inscrição : 01/07/2014
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Localização : Solitude - Arquiducado de Haafingar
Re: Projeto de Lei, Nº1 de 1918 - "Consolidação das Leis Trabalhistas"
Peço que o Proponente revise a Proposta e a refaça com características de melhor entendimento.
Grato,
William W.Rose - Presidente do Parlamento
Grato,
William W.Rose - Presidente do Parlamento
William Wallace Rose- Mensagens : 438
Data de inscrição : 01/07/2014
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